TJSP - 0001341-31.2023.8.26.0495
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
14/04/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heverton Dhenem da Silva (OAB 415026/SP), Wellington Xavier de Brito (OAB 423368/SP) Processo 0001341-31.2023.8.26.0495 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Vinicio Mathei -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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