TJSP - 1001890-38.2023.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 04:18
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2023 14:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/10/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heitor Gaeta Araujo (OAB 358085/SP) Processo 1001890-38.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sérgio Mazaron, Maria Aparecida Mazaron dos Santos - Fls. 249 - Recebo a emenda da inicial quanto ao polo passivo para que passe a constar apenas Estado de São Paulo como requerido.
Como os dados do requerido já estão corretos no SAJ, não há providencias a serem adotadas pela serventia.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio do qual os requerentes pretendem obter a suspensão dos procedimentos administrativos gerados pelos pedidos de restituição com protocolo nº SPF-PRC-2021/27152 e SPF-PRC-2021/27147 até que finde a discussão quanto ao valor real de mercado e a respectiva base de cálculo para a incidência do ITCMD sobre o imóvel registrado sob o nº 4.902 do CRI de Batatais/SP, bem como interrompa o prazo de confecção das guias complementares.
Os autores alegam ser herdeiros de Hilda Milan Marazon e Orivaldo Marazon, falecidos, respectivamente, em 16/07/2016 e 15/08/2019.
Para realização do inventário de Hilda impetrou-se o mandado de segurança nº 1008872-26.2020.8.26.0506 no qual foi reconhecido o direito de recolher ITCMD sobre o referido imóvel tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins ITR e, em remessa necessária, facultou-se à Fazenda do Estado de São Paulo, em caso de discordância, a realização de procedimento administrativo para o aferimento do valor real de mercado.
Em razão disso, houve a instauração do procedimento administrativo em 30 de junho de 2021 através da notificação NSE-II nº 581/2021, sob o protocolo nº SFP-EXP-2021/79798 por discordar do valor venal do imóvel rural objeto do registro nº 4.902 do CRI Batatais SP que integrava o espólio dos falecidos, arbitrando ao bem o valor venal de R$ 3.457.611,13.
Após impugnação dos autores com juntada de laudo técnico, o valor foi arbitrado em R$ 2.050.000,00.
Como a discussão do procedimento administrativo recaiu apenas sobre a parte que transmitia a herança de Hilda, houve o recolhimento complementar e a transmissão da herança de Hilda teve seu encerramento.
Em relação à transmissão em razão do óbito de Orivaldo, após arbitramento da base de cálculo para fins de transmissão da cota de Hilda, os herdeiros optaram por readequar a base de cálculo de R$ R$ 1.373.500,15 para 2.050.000,00 e o próprio sistema da SEFAZ aplicou redutor de 33%, considerando que o valor recolhido já era suficiente (2 guias de R$ 23.502,77), gerando ainda um crédito para cada autor no valor de R$ 3.303,63.
A restituição foi solicitada perante a SEFAZ, gerando os protocolos SFP-PRC-2021/27152 e SFP-PRC-2021/27147.
Tais requerimentos foram indeferidos, gerando novo procedimento de arbitramento do valor de mercado do imóvel que resultou no arbitramento do valor de R$ 6.929.108,93.
Destacam que em 3 anos (entre o falecimento de Hilda e Orivaldo), nos termos do arbitramento realizado pela ré, houve valorização de mais de 4.500.000,00, o que não corresponde com a realidade do mercado, além de ignoram o direito ao redutor de 33%.
Novamente, os autores avaliaram o imóvel por meio de laudo técnico que encontraram o valor de mercado de R$ 2.8000.000,00 por ocasião do falecimento de Orivaldo, requerendo seja esta a base de cálculo do ITCMD.
Analisando os argumentos dos autores e documentos que acompanham a inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, há probabilidade do direito quanto ao direito ao redutor de 1/3 na base de cálculo do ITCMD, tendo em vista que a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece: Artigo 9º -A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º -Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º -Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:1.1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;2.2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;4.2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. § 3º- Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Ademais, as partes discordam da base de cálculo do imposto, o que dependerá de avaliação técnica na fase de instrução processual por meio de perícia técnica.
E o perigo da demora decorre das restrições cadastrais que podem advir caso os autores não atendem à intimação da requerida para correção da base de cálculo do imposto (fls. 46/50).
Assim, presentes os requisitos legais (art. 300, CPC/2015), DEFIRO a tutela de urgência pretendida para suspender os efeitos da Notificação NSE-II nº 931/2023 decorrente dos procedimentos administrativos gerados pelos pedidos de restituição com protocolo nº SPF-PRC-2021/27152 e SPF-PRC-2021/27147.
Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC/2015.
No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação.
CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 dias para apresentar(em) a defesa (artigo 183, "caput" c.c. 335 "caput" do CPC/2015), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se, com urgência. -
28/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:53
Evoluída a classe de 120 para 7
-
22/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 14:47
Suscitado Conflito de Competência
-
27/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 17:14
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2023 08:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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