TJSP - 1002315-38.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:45
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 14:43
Expedição de Carta.
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30/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1002315-38.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Bezerra da Silva - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que o contrato celebrado com a empresa ré e materializados na cédula de crédito bancário está marcado por irregularidades consistentes na capitalização composta de juros sem autorização legal, praticados com base na taxa selic, além da cobrança de taxas indevidas, notadamente tarifa de registro de contrato e seguro.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em autorizar o pagamento das parcelas apenas quanto o valor incontroverso de R$ 1.120,59 (mil cento e vinte reais e cinquenta e nove centavos), sustando os efeitos da mora e eventual inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, protesto de títulos ou busca e apreensão do automóvel.
Entretanto, após compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados (fls. 27/37), sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida, considerando que há séria controvérsia sobre a existência de irregularidades no pactuado.
Consequentemente, não se mostra razoável permitir, desde logo, que a requerente deixe de cumprir estritamente o contrato que fez lei entre as partes, apenas por discordar do teor das cláusulas que, anteriormente, aderiu voluntariamente, sobretudo quando se constata que a requerida já cumpriu sua contraprestação, fornecendo eventual empréstimo que materializou no refinanciamento, com a expectativa de receber, até prova inequívoca do contrário, o valor integral das parcelas acordadas.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC), de tal modo que a parte autora deverá realizar os depósitos dos valores devidos tal como previsto em contrato, podendo, em caso de inadimplemento, ter seu nome inscrito no cadastro de devedores, segundo os critérios do banco réu. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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