TJSP - 1001167-68.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Felipe Bertoldi Guimarães (OAB 433639/SP) Processo 1001167-68.2023.8.26.0474 - Divórcio Consensual - Reqte: Alexandre de Medeiros Florentino, Ana Carolina da Costa Medeiros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Cabe aos requerentes encaminhar o presente MANDADO DE AVERBAÇÃO acompanhado das peças processuais exigidas, para integral cumprimento.
A presente sentença transita em julgado nesta data, com o reconhecimento da preclusão lógica, nos moldes do art. 1000 e parágrafo único, do CPC.
Certifique-se nos autos.
Custas finais não são devidas, tal como dispõe o art. 90, parágrafo 3º, do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Lavre-se nos autos digitais Termo de Abertura/Encerramento da FORMAL DE PARTILHA/CARTA DE SENTENÇA, constando no documento o número de folha inicial e final do processo, bem como senha processual digital dos autos fornecida ao Oficial de Registro ou Tabelião (art. 1273-A das NSCGJ).
Assim, caberá a parte interessada, seu advogado ou Oficial Registrador a extração de peças processuais e a formação do expediente instrumental, com os documentos necessários que acompanharão o pedido de registro junto ao C.R.I. (Provimento CG nº 14/2020).
Anoto, por fim, que cópias dos autos digitais não precisam ser autenticadas pelo Escrivão ou Supervisor do Ofício Judicial.
Se for o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
27/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:20
Homologada a Transação
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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