TJSP - 1027178-35.2022.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:27
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:26
Embargos de Declaração Juntados
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26/11/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:03
Petição Juntada
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06/05/2024 14:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/05/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:59
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 11:25
Petição Juntada
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10/11/2023 09:32
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 19:05
Petição Juntada
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06/09/2023 15:27
Petição Juntada
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04/09/2023 13:16
Petição Juntada
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28/08/2023 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Joaquim Augusto de Araujo Guimaraes (OAB 138185/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP) Processo 1027178-35.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Leticia Ribeiro Fernandes de Jesus - Reqda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos. 1.
Observo que as partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação.
Assim, passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Não há preliminares ao mérito.
No mais, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3.
As partes controvertem sobre os seguintes pontos: a) se a autora firmou o contrato de locação copiado a fls. 107/117, na qualidade de locatária, no qual foi previsto seguro fiança como garantia (apólice a fls. 131/134); b) se a assinatura eletrônica lançada no contrato em questão é autêntica; c) se o apontamento lançado pela ré em nome da autora é regular; d) se estão presentes requisitos da responsabilização civil e caracterizado os danos morais; e) se há obrigação de a autora pagar o débito cobrado na reconvenção. 4.
Anoto que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 169), enquanto o réu quedou-se inerte (fls. 170). 5.
Para demonstração dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, que deverá analisar se a assinatura eletrônica lançada pela autora no contrato de fls. 107/117 é autêntica. 6.
Desde já, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 7.
Visando à realização da perícia, intime-se o Sr.
Júlio César M.
Carvalho para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários.
A intimação dar-se-á via e-mail.
Com a vinda da estimativa, dê-se ciências as partes.
Na oportunidade, deverá a Serventia providenciar as anotações de praxe junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça.
Havendo depósito dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo, no prazo de 30 dias. 8.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque presentes os elementos objetivos (serviço) e subjetivos (fornecedor e consumidor) da relação de consumo.
No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC, porquanto já é da parte ré o ônus de demonstrar que a assinatura lançada pela autora é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC.
E por essa razão, o réu também arcará com os honorários do perito.
Int. -
25/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2023 17:16
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2023 18:36
Especificação de Provas Juntada
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24/01/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:30
Petição Juntada
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11/10/2022 10:05
Réplica Juntada
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05/10/2022 15:07
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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05/10/2022 10:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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05/10/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 00:14
Remetido ao DJE
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03/10/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:17
Contestação com Reconvenção - Juntada
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15/09/2022 16:58
Ofício Juntado
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15/09/2022 13:07
Ofício Juntado
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13/09/2022 20:01
AR Positivo Juntado
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13/09/2022 10:38
Protocolo Juntado
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12/09/2022 11:35
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2022 11:30
Protocolo Juntado
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12/09/2022 10:59
Protocolo Juntado
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12/09/2022 10:59
Protocolo Juntado
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06/09/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2022 00:18
Remetido ao DJE
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02/09/2022 17:43
Carta Expedida
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02/09/2022 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:19
Petição Juntada
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29/08/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2022 09:04
Remetido ao DJE
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25/08/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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