TJSP - 0003387-33.2023.8.26.0126
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Carvalho (OAB 303336/SP), Aline Rodrigues Barbosa (OAB 428311/SP) Processo 0003387-33.2023.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Maria José de Freitas - Exectdo: OSEIAS DE PAULA COTIA - Inicialmente, defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Observe-se.
Na forma do artigo 513,§2º,do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais,não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, informe a parte exequente, por economia processual, em busca de efetividade à jurisdição, se deseja a realização de pesquisas, bloqueio e penhora de bens em nome do executado, via sistemas INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando extrato completo das contas de FGTS (e PIS) do executado, com saldo atualizado, bem como do protesto e da inscrição do débito nos cadastros de devedores (Serasa e SCPC).
Caso tenha interesse, deve a parte requerer as pesquisas e providências todas de uma única vez.
Se requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos deambaspartes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petiçãointermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação,etc). -
29/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 07:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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