TJSP - 1084986-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1084986-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joilda Santos Chaves - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Ante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, porausênciadeinteressedeagir, com relação ao pedido de declaração deprescriçãode dívida, extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do diploma processual, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial que visava a determinação à parte ré para que esta não mais realizasse ato de cobrança sobre o crédito prescrito.
Condenoaparte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa, retificado nesta sentença.
Desde logo, observo seraparte autora beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 14:10
Julgada improcedente a ação
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23/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 11:52
Expedição de Carta.
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29/06/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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