TJSP - 1008499-39.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 11:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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04/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP), Edson Tubias dos Santos (OAB 389888/SP), Tainara Ferreira Machado (OAB 427830/SP) Processo 1008499-39.2023.8.26.0037 - Embargos à Execução - Embargte: Fabio Henrique de Oliveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMBRAER, já qualificada, aduzindo na inicial em síntese que: a) o embargado pratica cobrança de abusiva de juros e encargos, fato que reflete excesso de execução; b) a cédula de crédito é nula uma vez que não observa os requisitos legais; c) requer a procedência do pedido.
Inicial instruída com documentos.
A embargada ofereceu impugnação (fls. 85/98).
Houve réplica (fls. 102/105).
Em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Viável o julgamento antecipado da lide.
De início, cumpre registrar que a execução está corretamente aparelhada, através da juntada da cédula de crédito bancário (fls. 44/71), que traz as informações atinentes ao valor contratado, taxa de juros mensal e anual, parcelas ajustadas e datas de vencimento.
Nos termos do julgamento pelo C.
Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial de nº. 1.291.575/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, reconheceu-se a natureza de título executivo da cédula de crédito bancário representativa de contrato de crédito de qualquer natureza: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1291575/PR, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 02.09.2013).
Nesse sentido, inclusive, vigora o entendimento consolidado pelo verbete da Súmula nº 14 do E.
TJSP: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Nesse sentido vem decidindo o E.
TJSP, parecendo oportuna a transcrição do seguinte aresto: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte embargante.
Descabimento.
Ação executiva proposta com cópia da Cédula de Crédito Bancário acompanhada do demonstrativo de evolução do débito.
Certeza e liquidez do valor devido, cumpridos os requisitos do art. 28, §2º, da Lei 10.931/04.
Cédula de Crédito Bancário representativa de qualquer natureza é título executivo extrajudicial.
Entendimento consolidado do E.
STJ, por meio do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Súmula 14 do TJSP.
Inaplicabilidade da Súmula 233 ao caso em exame.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (Apelação nº 1009167-49.2017.8.26.0286, Comarca de Itu, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Walter Barone, Dj 18.09.2018).
As instituições financeiras têm como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64).
O banco, espécie do gênero instituição financeira, é empresa que, com fundos próprios ou de terceiros, faz da negociação de créditos sua atividade principal (Direito Bancário, Nelson Abrão, 3a. ed., p. 20).
Sua tarefa não consiste em mera intermediação, erigindo-se em verdadeiro mobilizador do crédito, procurando obter capitais disponíveis e os aplicando em seu próprio nome, tendo, sempre, nessa intermediação, o intuito de lucro (ob. cit., p. 22).
Ressalte-se,
por outro lado, que os bancos captam à taxa de mercado para poder emprestar (JTACSP 125/87, rel.
Paulo Bonito, j. 29/03/90).
Como se vê, os bancos exercem atividade específica de intermediação de valores, atividade esta que, como qualquer outra, deve ser remunerada, mesmo porque, como visto, é exercida com intuito de lucro.
Logo, nas operações que realizam, devem incidir regras próprias no tocante à remuneração do capital mutuado, e não aquelas atinentes às limitações impostas pelo decreto nº 22.626/33.
A esse respeito, não se pode perder de vista o enunciado da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Nesse mesmo sentido a obra Direito Civil, de Silvio Rodrigues, vol. 2, 21a. ed., nota 356, p. 319, e os julgados contidos em JTACSP 146/90 (rel.
Sales de Toledo, j. 21/03/94) e JTACSP 125/87 (rel.
Paulo Bonito, j. 29/03/90).
Acresça-se que o diploma legal criador do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. À União compete legislar privativamente sobre política de crédito e câmbio (art. 22, VII, CF).
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor sobre matéria financeira, instituições financeiras e suas operações (art. 48, XIII, CF).
Impõe-se, portanto, que a União, por meio de lei em sentido formal, estruture o Sistema Financeiro Nacional, criando os órgãos necessários e traçando diretrizes.
Não se exige que a fixação e limitação das taxas de juros também seja feita diretamente por meio de lei.
Importa, apenas, que a lei federal defina as regras de competência dos órgãos por ela criados.
Destarte, é perfeitamente compatível com o seu texto a Lei nº 4.595/64, que criou o Conselho Monetário Nacional e lhe deu, dentre outras, atribuições para formular a política da moeda e do crédito, limitar taxas de juros e forma de remuneração de operações e serviços bancários e, ainda, regulamentar operações de empréstimo.
Enfim, foi recepcionada pela atual Constituição a Lei federal nº 4.595/64.
Vale a pena transcrever trecho de julgado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em que a questão é ventilada: O apelado é instituição financeira, de modo que se lhe aplica os dispositivos da Lei nº 4.595, de 31/12/64, que se amolda perfeitamente com a nova Constituição Federal sendo por esta recepcionada, dispondo sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem assim criou o Conselho Monetário Nacional, o qual passou a regular o Mercado de Capitais.
Compete ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 9o. da citada lei). (JTACSP 161/82, rel.
Beretta da Silveira, j. 22/11/95).
Portanto, com espeque na legislação que rege o mercado de capitais, é possibilitada ao banco a cobrança dos encargos incidentes sobre o contrato.
A propósito, o limite previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03.
Antes mesmo da edição da referida emenda a norma já vinha sendo considerada sem eficácia, porquanto não auto-aplicável.
Confira-se precedente jurisprudencial: Alienação fiduciária - Taxa de juros reais - Limite de 12% ao ano - artigo 192, 3º, da Constituição Federal.
Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n. 4, o limite de 12% ao ano, previsto para os juros reais, pelo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, depende de aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o 'caput' e seus incisos do mesmo dispositivo. (JTJSP - Lex 168/358, rel.
Adail Moreira).
Ainda: JTACSP 159/154, rel.
Yoshiaki Ichiara, j. 23/10/95; JTACSP 157/96, rel.
Rui Cascaldi; JTACSP - Lex 174/197, rel.
Sá Duarte, j. 17/03/98; e JTACSP - Lex 164/383, rel.
Euclides de Oliveira.
Examina-se a questão atinente à capitalização de juros.
Conforme adrede alinhavado, o contrato que embasa a execução se trata de uma cédula de crédito bancário.
Assim, a partir da entrada em vigência da Lei nº 10.931/04 a capitalização dos juros passou a ser admitida.
O artigo 28, parágrafo 1º, I do mencionado diploma legal expressamente prevê que: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Dessarte, havendo previsão legal para a cobrança capitalizada dos juros, também quanto a este aspecto o pedido não comporta acolhida.
Ainda que porventura tenha sido firmado outra modalidade de contrato anteriormente, mesmo assim a capitalização deve ser admitida, pois o C.
Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada 16 vezes, até a Medida Provisória 2.170-36/2001, as quais autorizam a capitalização de juros no sistema financeiro por prazo infeiror a um ano.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 592377, afetado pela repercussão geral, que questionava decisão do E.
TJRS.
Nesse mesmo sentido o comando da Súmula nº 539 do C.
Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp1.112.879,REsp1.112.880 eREsp973.827).
Ademais, por se tratar de questão que implica no reconhecimento de possível excesso de execução, o embargante deveria, a teor da regra inserida no artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente indicar expressamente o valor que entende devido, inclusive apresentando o respectivo cálculo do débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Indevidas as custas e despesas processuais em razão da gratuidade de Justiça concedida ao embargante.
Arcará o embargante com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a garantia prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
P.I. -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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03/07/2023 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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