TJSP - 0009811-66.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:18
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
11/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:24
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 23:02
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 17:08
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:37
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:28
Expedição de Carta.
-
03/09/2023 18:18
Evoluída a classe de 157 para 156
-
30/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Maria Rosangela de Azevedo Reis Oliveira (OAB 478739/SP) Processo 0009811-66.2023.8.26.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Amanda Brenda Meneses Reis Pereira - Reqdo: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos, 1 - Diante da certidão de trânsito em julgado, defiro a conversão da ação para cumprimento definitivo da sentença.
Proceda-se a conversão junto ao sistema.
Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença para pagamento do valor condenatório e obrigação de fazer ou de não fazer nos termos do art. 536 do CPC. 2- Na forma do artigo 513 §2º, I, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para pagar o valor de R$ 6.170,26 (atualizado até agosto/2023), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa e honorários previstos no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Fica intimado o corréu Guilherme, ainda, para que no mesmo prazo cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de imposição de multa. 3- Posto que o(a) executado(a) Guilherme não tem procurador constituído nos autos, ou está representado pela Defensoria Pública, intime-se por carta, com aviso de recebimento. 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Para continuidade da execução deverá providenciar o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 524 CPC, e o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, se não beneficiado pela gratuidade da justiça e, se quiser, indique bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, se eventualmente forem móveis. 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Para continuidade da execução providencie o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 524 CPC, e, se quiser, indique bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, se eventualmente forem móveis e, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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