TJSP - 1041990-58.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:52
Certidão Juntada
-
21/03/2025 14:44
Audiência de Conciliação
-
21/03/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 15:20
Petição Juntada
-
20/03/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 15:43
Certidão Juntada
-
18/03/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 12:15
Petição Juntada
-
22/01/2025 14:15
Petição Juntada
-
21/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:55
Petição Juntada
-
12/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:27
Petição Juntada
-
01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:23
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 10:25
Petição Juntada
-
09/04/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:17
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:26
Petição Juntada
-
10/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:25
Rol de Testemunha Juntado
-
09/10/2023 12:05
Réplica Juntada
-
05/10/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 08:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2023 22:15
Contestação Juntada
-
15/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:01
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:57
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Veloso da Silva (OAB 66686/SP) Processo 1041990-58.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Lucas Bezerra -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Antonio Lucas Bezerra contra Ernesto Holding de Negocios e Bens Ltda, através do qual, visa em suma, a indenização por danos morais, alegadamente suportadas em razão da construção de obra irregular.
Narra o autor que os imóveis tanto do autor quanto do réu fazem divisas pelo fundos, no entanto, o réu ergueu construção em toda a área de divisa nos fundos do seu imóvel, instalando duas aberturas ou janelas, as quais estão viradas para o imóvel do autor, que dão vistas para janela dos quartos, cozinha, quintal, etc., comprometendo sua privacidade.
Em sede de tutela de provisória, requereu a determinação ao réu para o fechamento das janelas ou a demolição da obra irregular e ilegalmente executada pelo réu, sob pena de multa diária.
Decido. 1) Inicialmente observo que os autos vieram com a tarja de prioridade "idoso", no entanto, não há nos autos até o momento nenhuma das hipóteses previstas no inciso I e §1º do artigo 1.048 do CPC, razão pela qual determino a retirada de prioridade nesta demanda. 2) Antes da apreciação do pedido liminar, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de urgência formulado pela parte autora.
Servirá a presente decisão de ofício a ser entregue ao requerido pela parte requerente, comprovando a sua protocolização nos presente autos.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência, para apreciação do pedido liminar. 3) No mais, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, com a indicação do endereço completo do réu, inclusive com CEP e bairro, para possibilitar a expedição de carta citatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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