TJSP - 1031482-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:46
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 02:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Joao Lucas Kfouri Vieira (OAB 444535/SP) Processo 1031482-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Tedesco Silva - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Até porque, tratando-se de condenação em baixo valor, não seria correto que os honorários fossem em percentual demasiadamente elevado em comparação com o montante da condenação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
Int. -
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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