TJSP - 1032452-83.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 16:50
Documento Juntado
-
14/01/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:55
Petição Juntada
-
11/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 12:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/09/2024 15:57
Documento Juntado
-
20/09/2024 15:55
Classe Retificada
-
20/09/2024 14:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
12/09/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 14:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:36
Pedido de Extinção Juntada
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07/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 18:25
Decisão de Conversão
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10/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:36
Petição Juntada
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08/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 06:09
Remetido ao DJE
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06/05/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 14:15
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
16/04/2024 13:42
Mandado Urgente Expedido
-
15/04/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2024 02:05
Petição Juntada
-
02/04/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 10:02
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
26/02/2024 13:29
Mandado Expedido
-
22/02/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2024 02:15
Petição Juntada
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30/01/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:16
Remetido ao DJE
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25/01/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2024 15:14
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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15/12/2023 09:28
Mandado Expedido
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13/12/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2023 05:28
Petição Juntada
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07/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 10:35
Remetido ao DJE
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06/12/2023 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2023 08:00
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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06/12/2023 08:00
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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06/12/2023 08:00
Documento Juntado
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06/12/2023 08:00
Documento Juntado
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07/11/2023 05:46
Petição Juntada
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01/11/2023 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:37
Remetido ao DJE
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31/10/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 22:10
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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27/09/2023 14:35
Mandado Urgente Expedido
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30/08/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1032452-83.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Deverá o requerente ser cientificado de que o bem apreendido deverá permanecer na Comarca até decurso do prazo para eventual purga da mora.
Observe-se o disposto no §1º. e no §2º. do artigo 212 do Novo Código de Processo Civil.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for.
No mais, comprovado o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, providencie a Serventia o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Intime-se. -
29/08/2023 00:56
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 12:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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