TJSP - 1006136-56.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 09:45
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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09/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerbsom Queiroz Fontes (OAB 471392/SP) Processo 1006136-56.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Assis Sousa - 1.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando declaração de endereço, diante do comprovante de fls. 20. 2.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal (fls. 56 estranha aos autos) e cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, ou recolha as custas processuais.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. -
26/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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