TJSP - 1006908-13.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 21:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Milton Darroz (OAB 218278/SP) Processo 1006908-13.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodorney Estevam Pires Machado, Rogerio Pires Machado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e; CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Não havendo comprovação de que a cobrança continua ocorrendo, não há obrigação de fazer subsistente, devendo eventual cumprimento de sentença ser instaurado somente em relação a obrigação de pagar.
Consectários legais em relação à repetição do indébito: A) Até 08/12/2021: I) Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso; II) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ).
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa judiciária, devidamente atualizada, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, igualmente observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Publique-se e Intime-se. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 10:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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