TJSP - 1005788-38.2023.8.26.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:08
Acórdão registrado
-
24/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 17:39
Julgado virtualmente
-
05/06/2025 18:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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27/05/2025 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0648
-
27/05/2025 15:38
RESP - Despacho - Envio para Turma Julgadora
-
28/03/2025 18:29
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 13:47
Prazo
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10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:58
Vista (Contrarrazões)
-
06/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
25/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:00
Publicado em
-
03/02/2025 11:27
Prazo
-
03/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
25/01/2025 03:00
Acórdão registrado
-
25/01/2025 01:57
Julgado virtualmente
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15/01/2025 23:04
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/01/2025 17:43
Retirado do Julgamento Virtual
-
19/12/2024 16:45
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/07/2024 00:00
Publicado em
-
15/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/07/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
26/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
26/06/2024 12:01
Despacho
-
21/06/2024 00:00
Publicado em
-
20/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Publicado em
-
13/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/06/2024 11:19
Processo Cadastrado
-
12/06/2024 10:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Miranda Athayde (OAB 217583/SP) Processo 1005788-38.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edjane Maria Felismino - Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por Edjane Maria Felismino em face de Banco do Brasil S/A. , visando a exibição de documentos.
Encaminhe-se o feito ao Distribuidor para retificação de classe.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, ante a documentação anexada aos autos que comprova a alegada hipossuficiência.
Anote-se.
Compulsando os autos e considerando que a produção antecipada de prova pressupõe a demonstração de sua necessidade, ou seja, o interesse de agir, verifico que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus, já que trouxe aos autos cópia da notificação judicial ajuizada em face do requerido, visando a exibição do documento, através da qual, não obteve êxito (fls. 22/23).
Diante da relevância da verossimilhança das alegações, havendo indícios suficientes de que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, nos termos do art. 381, incs.
II e III do Código de Processo Civil.
Registre-se, respeitados os entendimentos contrários que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 381 do CPC autoriza o procedimento autônomo de exibição de documento: Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil (STJ, 4ª Turma, REsp 1.774.987-SP, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, j. 08/11/2018).
Os enunciados citados apresentam a seguinte redação: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento da exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes); Enunciado 129: É admitida a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Assim, cite-se, por carta, o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba o documento referido na exordial, sob pena de busca e apreensão ou aplicação de outras medidas necessárias, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, ficando dispensada a apresentação de qualquer defesa, já que, no presente procedimento de antecipação de prova não se fará pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Com a resposta ou decorrido o prazo sem resposta, intime-se o requerente para se manifestar em 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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