TJSP - 0011687-11.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 16:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 15:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 08:55
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 08:53
Documento Juntado
-
22/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 14:49
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:28
Petição Juntada
-
04/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 16:29
Petição Juntada
-
04/06/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 18:26
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:41
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/02/2024 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:45
Decurso de Prazo
-
20/10/2023 06:08
Pedido de Penhora Juntado
-
30/08/2023 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Aparecida dos Santos (OAB 275664/SP), Bárbara Fernanda Lopes Stefanelli da Fonseca (OAB 423435/SP), Manuelle Vieira Saboia Vilarins Cáu (OAB 423601/SP) Processo 0011687-11.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Alexandre de Sarro - Exectdo: BEND CONSTRUTORA PRIME, Cyntia Lopes Russini -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2023 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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