TJSP - 1005572-27.2021.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:44
Baixa Definitiva
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15/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Esmael Pereira (OAB 273579/SP) Processo 1005572-27.2021.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Reqte: Deise Rocha do Prado -
Vistos.
Trata-se de ação de interdição movida por DEISE ROCHA DO PRADO em face de JOSÉ TORRES DO PRADO, alegando que o requerido sofre com dependência química de drogas e álcool, sendo que a patologia psiquiátrica gerou sequelas que o incapacitam de gerir a própria vida.
Foram juntados documentos e pedida a procedência do pedido, com a nomeação da autora para a função de curadora.
Houve deferimento da a curatela provisória (p. 45/46) e o oficial de justiça certificou que o interditando não tem condições de receber a citação, por não compreender o que se passa ao seu redor (p. 49).
Ante o estado de saúde do requerido, houve dispensa do interrogatório judicial.
Manifestação da Defensoria Pública a p. 65/66.
Foi juntado aos autos o laudo pericial oficial (p. 81/92), tendo o Ministério Público se manifestado pelo reconhecimento da procedência do pedido de interdição. É o relatório.
Decido.
A lide permite julgamento antecipado, pois desnecessária a realização de provas em audiência.
O laudo médico juntado aos autos, feito pelo perito oficial credenciado pelo Estado, confirmou a enfermidade do interditando, apresentando o seguinte diagnóstico (p. 91): O periciando é portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31,4), episódio depressivo associado a transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas (CID F19.2).
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. (Grifei).
Em razão do quadro psiquiátrico apresentado sugere-se, a critério do MM Juízo, nova avaliação pericial em dois anos. (Grifei).
Constatada a a incapacidade do requerido e, compulsando os autos, tem-se que a requerente é esposa da parte requerida e pode assumir a curatela (Código Civil, artigo 1.775). É o que basta para o acolhimento parcial da pretensão autoral, observada a revisão periódica recomendada pelo expert.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e SUBMETO À CURATELA TEMPORÁRIA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, J.T.D.P. (supra qualificado) declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial; com fundamento nos artigos 4º, inciso III; e 1.768, ambos do Código Civil; combinados com o artigo 85, da Lei nº 13.146/15; nomeando-lhe CURADORA D.R.D.P (acima qualificada), a qual não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso i, do código de processo civil.
Em face da relação de parentesco e da inexistência de bens e rendimentos consideráveis, dispenso a curadora da obrigação da especialização da hipoteca legal e prestação de contas.
DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES, A CURATELA ESTARÁ AUTOMATICAMENTE LEVANTADA; RETOMANDO A PARTE REQUERIDA A PLENA CAPACIDADE CIVIL.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA.
A presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85), observando-se que nos termos do art. 84 da mencionada Lei, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nem outros direitos previstos na legislação, em especial na referida Lei.
Todavia, embora louvável o objetivo humanista e a inovadora visão jurídica a respeito da pessoa portadora de deficiência mental, trazidos pela Lei nº 13.146/2015, em especial no acima mencionado artigo 84, certo é que, para realizar determinados atos relacionados aos direitos previstos nesta Lei (e em outras legislações), necessário se faz, para sua própria proteção (com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal,), que a interditanda possa manifestar sua vontade inequívoca.
Como não resta interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, deverá o Cartório certificar desde logo o trânsito em julgado desta sentença.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do C.P.C., expedindo-se edital, mandado e ofício cumpra-se para registro da interdição (Lei 6.015/73, arts. 92/93).
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 06:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 18:45
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2021 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2021 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/09/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 17:31
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 17:26
Juntada de Mandado
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26/08/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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