TJSP - 1117541-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 14:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 15:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique de Barros Silva Filho (OAB 238123/RJ) Processo 1117541-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rf Mundo Ecommerce de Brinquedos e Artigos Recreativos Ltda Epp -
Vistos.
A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte.
No caso dos autos, verifico que houve suspensão unilateral da conta relativa ao contrato entabulado entre as partes e que, embora a autora tenha diligenciado a fim de saber os motivos da referida suspensão, ao menos em análise inicial, recebeu a lacônica e aparentemente automatizada resposta nossa equipe já identificou o motivo do congelamento e já estamos realizando a análise do caso (fls. 21/22).
Neste momento, não há, ainda, notícias de reclamações de consumidores acerca dos produtos comercializados pelo demandante, presente o periculum in mora ante o risco à atividade empresarial.
A respeito: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE - Preliminar de incompetência do Juízo diante da existência de cláusula arbitral - Afastamento - Bloqueio da conta da vendedora parceira e retenção de valores das vendas pela administradora da plataforma comercial AMAZON - Ausência de comprovação de prática suspeita, enganosa ou fraudulenta por parte da autora - Realização de vendas sem qualquer comunicação de problemas pelos usuários - Condenação à restituição do valor indevidamente bloqueado na conta da empresa autora com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a vedação de acesso a ele - DANO MORAL - Caracterização - Verba devida - Fixação em R$ 10.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Procedência da ação mantida - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1081452-74.2021.8.26.0100; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à reativação da conta e ao desbloqueio dos valores da autora, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena diária de R$ 1.000,00 reais, devida à partir da 73ª hora..
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição.
Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail.
A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 15 dias úteis.
No mesmo prazo, emende o autor a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento da diferença da taxa judiciária, conforme certidão retro, bem como das custas de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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