TJSP - 1001385-67.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Clayne Maria Sousa da Silva (OAB 431453/SP) Processo 1001385-67.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos de Jesus Sousa - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerida contra a r.
Sentença de fls. 264/269.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Sustenta a parte embargante (fls. 272/280) a existência de omissão no pronunciamento ora embargado.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, mantendo-se integralmente a r. sentença embargada, nos termos da fundamentação acima.
No mais, interposta apelação pela parte requerente, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se nos termos do art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. -
28/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/07/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:34
Expedição de Carta.
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11/05/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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