TJSP - 1114408-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 17:22
Petição Juntada
-
09/04/2025 19:23
Petição Juntada
-
20/03/2025 08:34
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 08:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:40
Petição Juntada
-
16/12/2024 21:30
Pedido de Prazo Juntada
-
13/12/2024 00:38
Petição Juntada
-
07/12/2024 12:28
Documento Juntado
-
07/12/2024 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 14:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/10/2024 14:15
Petição Juntada
-
06/09/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:01
Petição Juntada
-
21/06/2024 20:00
Petição Juntada
-
16/05/2024 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2024 12:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/05/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:54
Nomeado Perito
-
18/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:01
Petição Juntada
-
19/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 05:32
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 03:08
Certidão Juntada
-
04/03/2024 16:42
Petição Juntada
-
01/03/2024 10:14
Carta de Intimação Expedida
-
28/02/2024 17:09
Petição Juntada
-
28/02/2024 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/02/2024 11:18
Petição Juntada
-
14/02/2024 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 12:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/02/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:24
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 21:14
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 17:33
Réplica Juntada
-
20/10/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:34
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:01
Contestação Juntada
-
02/09/2023 06:40
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 17:31
Petição Juntada
-
24/08/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Andre Ramos Tinoco (OAB 147049/SP) Processo 1114408-75.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marion Arly Manso de Sousa, Antonio Vito Manso Sousa -
Vistos. 1.
Defiro o benefício da prioridade da tramitação.
Anote-se. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 3.
Defiro a produção antecipada da prova, com fulcro no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porque diante da justificativa da parte autora, reputo necessária a medida.
Assim, defiro a realização de prova pericial de engenharia com o objetivo de aferir o estado de conservação do imóvel localizado à Rua João Ramalho, nº 1.300, Perdizes, São Paulo/SP, após o término do contrato de locação comercial, a existência e extensão de eventuais danos e alterações estruturais, bem como o tempo e o valor estimados para as respectivas reparações e recondução do imóvel às condições da matrícula.
Nomeio desde já como perito judicial a Sra.
ANDRESSA D.
MALUF FIGUEIRA ([email protected]), independentemente de compromisso.
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). 4.
CITE-SE a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e tomar parte da prova pericial a ser produzida, apresentando quesitos e assistente técnico, se assim entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil).
Após efetivada a citação e vindos os quesitos, se não houver alegações impeditivas, intime-se o expert para que manifeste se aceita o encargo e estime seus honorários periciais, no prazo de 5 dias, abrindo-se em seguida vista à parte autora para manifestação.
Havendo concordância, deverá a parte autora providenciar desde logo o valor dos honorários, intimando-se o perito para início dos trabalhos.
Existindo impugnação fundamentada, deverão os autos tornarem conclusos para decisão. 5.
Defiro a intimação postal de BCBF Participações S.A., na qualidade de fiadora, para tomar ciência do feito, tal como requerido (fls. 13/14).
Providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias. 6.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
23/08/2023 12:55
Petição Juntada
-
23/08/2023 09:21
Carta de Citação Expedida
-
23/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:03
Petição Juntada
-
18/08/2023 13:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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