TJSP - 0011201-35.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:45
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) Processo 0011201-35.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - 1 - Fls. 67-68: Anoto no sistema informatizado o novo patrono do exequente para que receba publicações e intimações.
Com a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão dos patronos anteriores. 2 - Para cumprimento das diligências requeridas, deverá o exequente apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias. 3 - Cumprido o item anterior, determino desde já, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir, no valor contido no demonstrativo de débito apresentado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: CICERO DA SILVA LIMA Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente.
Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado.
Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. 4 - Após, providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo de cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue pela parte executada pelo Sistema INFOJUD. 5 - Proceda também a solicitação acerca da existência de bens de titularidade da parte executada via RENAJUD, observando as seguintes determinações: a) Sendo positiva, proceda-se a inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s). c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 6 - Finalizadas todas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. 7 - Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:16
Petição Juntada
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30/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:53
Ato ordinatório
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12/09/2024 15:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2024 15:07
Mandado Juntado
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15/08/2024 12:08
Mandado Expedido
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13/08/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 14:28
Petição Juntada
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12/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:43
Remetido ao DJE
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11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:27
Petição Juntada
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14/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:49
Remetido ao DJE
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12/03/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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03/11/2023 06:31
Certidão Juntada
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03/11/2023 06:31
Certidão Juntada
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01/11/2023 08:59
Carta de Intimação Expedida
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19/10/2023 18:36
Petição Juntada
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04/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:44
Remetido ao DJE
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02/10/2023 18:52
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:15
Petição Juntada
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25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0011201-35.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Regularize(m) o(s) exequente(s), no prazo legal, o incidente de sentença, inserindo no SAJ ou se houver alguma dificuldade para tal, informando através de petição, o(s) polo(s) polo(s) passivo(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(as)(s).
Ressaltamos que a responsabilidade do(s) cadastro(s) correto(s) do(s) executado(s) e seu(s) patrono(s) são da(s) parte(s) exequente(s).
Outrossim, complementem/atualizem o nome dos advogados das partes indicadas na petição inicial destes autos (peticionamento de praxe), solicitando/esclarecendo/fornecendo o(s) dado(s) e os meios necessários para /cadastramento e/ou intimação das partes, caso não estejam representadas por advogados.
Ressalte-se que a(s) informação (ões)sobre as partes faltantes/executadas/polo passivo pode (m)ser realizada(s) através de simples peticionamento. -
24/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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