TJSP - 1114447-72.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 19:05
Homologada a Transação
-
18/10/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 03:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1114447-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guiomar Vitoria Balestra -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, concedo à autora o beneficio da gratuidade da justiça.
Anote-se.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque a simples alegação de inexistência de relação jurídica não é apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos.
Se a prova de fatos negativos é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode ser surtir efeitos ao final, após o réu ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
23/08/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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