TJSP - 1010026-58.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:16
Remetido ao DJE
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08/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:46
Petição Juntada
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20/09/2024 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
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17/09/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:12
Petição Juntada
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07/06/2024 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
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29/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:12
Petição Juntada
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29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:55
Petição Juntada
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28/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB 403741/SP) Processo 1010026-58.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Russo - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, assim como dos débitos parcelados nos proventos da autora, que nega que tenha contratado um empréstimo com o réu (contrato n. 628746261).
Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, perfazendo o valor total de R$ 2.508,00, e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferidas a gratuidade da justiça e a tutela antecipada (fl. 53), o réu, citado, apresentou contestação (fls. 60/130), impugnando a benesse e, preliminarmente, conexão de ações.
No mérito, pugnou pela legalidade da contratação e juntou contrato assinado pelo autor (fls. 127/129) e comprovante de TED (fls. 130).
Por fim, procurou afastar o dano moral e devolução de valores.
Em réplica (fls. 134/143), o autor procurou afastar as preliminares e prejudiciais, negando serem suas as assinaturas do contrato, supostamente firmado com o réu; no mais, ratificou pedido e causa de pedir.
Instadas (fls. 144), as partes especificaram as provas (fls. 147/149 e 150).
Decido.
Mantenho os benefícios da gratuidade concedidos ao autor, pois o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte é do réu-impugnante, que fez alegações genéricas, não havendo provas de condição financeira adversa da parte impugnada.
Assim, não foi afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza constantes da peça exordial.
Afasto o pedido de conexão de ações pois os contratos discutidos são diversos.
Passando ao saneamento do feito, o ponto controvertido é a contratação do empréstimo.
Havendo arguição de falsidade de assinatura, como na réplica dirigida ao réu, e necessária perícia grafotécnica, a regra do art. 95 do CPC cede à do art. 429, inciso II, do mesmo diploma, mais específica.
Nesse sentido, os julgados abaixo, do nosso eg.
TJSP: Apelação.
Inexistência de débito.
Improcedência.
Cessão de crédito.
Autora que impugnou as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré.
Acórdão anterior que determinou a reabertura da instrução processual para adequada apuração.
Inércia da requerida.
Incidência da regra prevista no inciso II, do artigo 429, do CPC, que, dada a sua especificidade, afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC.
Prova acerca da autenticidade que incumbia a quem produziu o documento.
Inexistência de comprovação de relação jurídica entre autora e cedente.
Dívida inexigível.
Danos Morais.
Ocorrência.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, atualizada pelos índices da Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, a partir deste julgamento (Súmula nº 362, do E.
Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento lesivo (Súmula nº 54, do E.
Superior Tribunal de Justiça). Ônus da sucumbência carreados integralmente à requerida.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1013699-08.2018.8.26.0100; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 10/08/2020) Processual.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
Decisão que deferiu pretendida realização de prova pericial e, invertendo o ônus da prova, determinou que o agravante arcasse com o adiantamento dos honorários periciais.
Pretensão à reforma.
Se o agravado negou que tivesse assinado a cédula de crédito bancário que deu origem aos descontos, afirmando ter sido vítima de golpe, cabe ao réu, ora agravante, provar o contrário pela competente perícia grafotécnica, e, bem por isso, suportar o ônus de adiantar os salários periciais. Ônus probatório em conformidade com a disciplina imposta pelo artigo 429, II do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161678-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Cartão de crédito consignado.
Contratação não reconhecida pela autora.
Contestação da assinatura lançada no contrato.
Desinteresse do réu pela produção da prova pericial grafotécnica.
Autenticidade da assinatura não comprovada. Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relação jurídica não demonstrada.
Retorno das partes ao "status quo ante".
Devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, de maneira simples, pois ausente prova da má-fé da instituição financeira.
Possibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos pelo réu com o crédito disponibilizado na conta da demandante.
Indenização por dano moral indevida.
Embora caracterizada a irregularidade dos descontos discutidos, não houve ofensa ou propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da autora.
Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003901-68.2020.8.26.0127; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Empréstimo consignado.
Decisão que determinou arque o Banco Agravante com a integralidade dos honorários periciais.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Perícia grafotécnica.
Inteligência do artigo 429, II do CPC.
O ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297196-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Assim, é do réu o ônus da prova da autenticidade da assinatura, exceto se optar pela desconsideração do documento de contrato, nos termos do art. 432, inciso II, do mesmo CPC, como se ele efetivamente não tivesse existido, já que não assinado pelo autor.
Diga, em 15 dias, se opta por isso, ou se o feito deve-se seguir com a nomeação do perito.
Advirto o autor de que, na eventual procedência da ação, o valor depositado em conta-corrente, fl. 130, será devolvido ao réu, pois a conta corrente beneficiária do valor do empréstimo é de titularidade do autor (fl. 45).
Intimem-se. -
25/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 10:44
Conclusos para Sentença
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22/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
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21/08/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 02:45
Suspensão do Prazo
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01/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 22:15
Especificação de Provas Juntada
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24/07/2023 13:55
Petição Juntada
-
20/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:03
Conclusos para Sentença
-
11/05/2023 22:45
Réplica Juntada
-
08/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:05
Contestação Juntada
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13/03/2023 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/03/2023 17:32
Mandado de Citação Expedido
-
02/03/2023 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
02/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 23:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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