TJSP - 1009373-21.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP) Processo 1009373-21.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal Água Branca - Exectdo: Emerson Paulo Nascimento da Cruz, Cristiane da Silva Souza Guarezi - Ciência às partes do protocolo do desbloqueio Sisbajud realizado. -
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 12:04
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP) Processo 1009373-21.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal Água Branca - Exectdo: Emerson Paulo Nascimento da Cruz, Cristiane da Silva Souza Guarezi -
Vistos. Às fls. 116/117 houve pedido de substituição processual em razão de o imóvel gerador do débito objeto do feito ter sido alienado em data anterior à propositura da ação.
Na sequência sobreveio pedido de homologação de acordo, ocasião em que houve a inclusão de Adriana Araki adquirente e proprietária do imóvel, sem contudo, ter sido efetivada a exclusão dos antigos proprietários Emerson Paulo Nascimento da Cruz e Cristiane da Silva Souza.
Noticiado o descumprimento do acordou, deferiu-se a penhora on line, tendo bloqueio recaído nas contas de Emerson e Cristiane.
Assim, indevido o bloqueio, providencie a serventia o imediato desbloqueio dos valores das contas de titularidade de Emerson e Cristiane, promovendo, ainda, sua exclusão do polo passivo da presente demanda, anotando-se, inclusive junto ao distribuidor.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, intime-se para apresentação do formulário eletrônico, ficando desde já deferido o levantamento em favor dos peticionantes.
No mais, ante a manifestação do exequente de fls. 194, deverão ser liberados também eventuais valores constritos na conta da executada Adriana Araki.
Defiro a suspensão do feito pelo pra de 30 dias.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP) Processo 1009373-21.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal Água Branca - Exectdo: Emerson Paulo Nascimento da Cruz, Cristiane da Silva Souza Guarezi - Autos nº 2022/000457.
Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Adriana Araki, Cristiane da Silva Souza Guarezi e Emerson Paulo Nascimento da Cruz; Valor atualizado: R$ 26.022,10 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 10 de março de 2025. -
16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 17:46
Petição Juntada
-
16/04/2025 17:19
Petição Juntada
-
16/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2025 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/04/2025 18:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
10/03/2025 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:51
Petição Juntada
-
26/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 02:59
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 23:07
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 10:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/03/2024 13:57
Arquivado Provisoriamente
-
04/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 18:44
Processo Suspenso por 6 meses
-
01/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:26
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP) Processo 1009373-21.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal Água Branca - Autos nº 2022/000457.
Vistos.
Não há como homologar o acordo de fls. 124/125 pois o acordo não tem assinatura de Adriana Araki, nem mesmo a assinatura digital alegada às fls. 135.
Promova a exequente o reconhecimento de firma do réu/executado, que não possui procurador nos autos, para que possa ser apreciado o pedido de homologação de acordo.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. -
24/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 05:59
Petição Juntada
-
05/05/2023 05:09
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 23:39
Suspensão do Prazo
-
10/04/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 05:36
Petição Juntada
-
19/02/2023 00:56
Suspensão do Prazo
-
06/02/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 11:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/02/2023 10:35
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
20/01/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 21:35
AR Positivo Juntado
-
25/10/2022 21:35
AR Positivo Juntado
-
17/10/2022 15:36
Carta Expedida
-
17/10/2022 15:36
Carta Expedida
-
17/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 16:11
Recebida a Petição Inicial
-
13/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:49
Petição Juntada
-
06/09/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:10
Petição Juntada
-
27/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
26/07/2022 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 16:16
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
03/06/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 14:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:47
Petição Juntada
-
07/04/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 16:20
Decisão
-
31/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:37
Petição Juntada
-
11/03/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 17:23
Decisão
-
09/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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