TJSP - 1044759-26.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 15:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/05/2024 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Lorena Nogueira e Silva (OAB 16437/PI) Processo 1044759-26.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Palmeira da Silva - Reqdo: Pravaler S/A (Ideal Invest) -
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Douglas Palmeira da Silva contra Pravaler S/A.
Alega o requerente que firmou contrato com a requerida com a finalidade de realizar curso de nível superior na Universidade Cruzeiro do Sul, porém não foi possível a formação de turma para o curso pretendido, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato realizado com a ré.
Conta que, embora o cancelamento tenha sido concluído, a requerida não realizou o reembolso da mensalidade quitada em razão de alegar que o estorno deveria ser feito pela universidade.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida à fl. 73.
Regularmente citada, a ré, em contestação (fls. 78/94), requereu, preliminarmente, que a Universidade Cruzeiro do Sul seja chamada ao processo e, no mérito, aduziu que repassou o valor da mensalidade à instituição de ensino superior, razão pela qual esta deve ser responsável por reembolsar o autor.
Réplica às fls. 239/244.
Instadas a especificarem provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir (fls. 248 e 249). É o relatório.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que a prova dos autos é suficiente ao julgamento da causa.
O pedido de chamamento ao processo não merece acolhida.
Nas relações consumeristas, como é o caso da relação jurídica tratada nos autos, é facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer um dos fornecedores do serviço, tendo em vista a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Justamente em razão da referida responsabilidade solidária e da necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC) é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que, embora o art. 88 do CDC faça menção apenas à impossibilidade de denunciação da lide nas relações de consumo, tal vedação se estende ao chamamento ao processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (...) CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO A SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE.
SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PREPOSIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 § 4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO (...) 6.
O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame.
Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC.
Precedentes.
Não houve nem haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pas de nullité sans grief). 7.
Descabida a alegação de que a recorrente não poderia ser responsabilizada objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, pois, tratando-se de responsabilidade solidária emanada de um mesmo acidente de consumo, qualquer dos devedores solidários poderá ser demandado isoladamente pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Ademais, conforme restou consignado na decisão primeva, a Corte de Origem entendeu estar configurada a figura da preposição, apta a promover a responsabilização da ora recorrente, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento de que o "o serviço não era parte integrante da cadeia de consumo".
Modificar esta conclusão, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do acidente de consumo ter ocorrido, supostamente, por culpa exclusiva de terceiro, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória contida nos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.388.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Assim, diante da faculdade do consumidor demandar um ou todos os fornecedores em juízo e ser vedado o chamamento ao processo nas relações do consumo, conforme entendimento pacífico do STJ, indefiro o pedido de intervenção de terceiros formulado.
No mérito, o pedido é procedente.
Não há controvérsia a respeito de que o autor pagou a primeira mensalidade do curso contratado à requerida, no valor de R$ 324,96 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), bem como do cancelamento do contrato realizado com a ré para financiamento do mencionado curso, tendo em vista que não houve formação de turma.
Desse modo, tendo em vista que a obrigação da parte requerida restou prejudicada, é necessário que ao autor seja devolvido o que pagou antecipadamente para que não haja enriquecimento ilícito de uma das partes, conforme previsão do art. 884 do Código Civil.
Aduz a requerida, porém, que, como repassou o valor da mensalidade à Universidade Cruzeiro do Sul, a instituição de ensino superior deve ser a responsável por estornar o montante quitado pelo requerente.
A tese mencionada, no entanto, não merece prosperar, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, em se tratando de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ao integrar a cadeia de consumo, como intermediária para a realização do curso pretendido pelo autor, auferindo lucros com a atividade em questão, a requerida atraiu para si a responsabilidade de indenizar o consumidor por eventuais prejuízos sofridos, razão pela qual, independentemente de já ter repassado os valores à instituição de ensino ou não, também é responsável por restituir ao autor o valor que ele lhe pagou.
Destaca-se que, caso a requerida tenha transferido os valores recebidos à instituição de ensino superior, poderá, por meio de ação autônoma, cobrar tal quantia da beneficiária.
No entanto, essa transferência, como ressaltado acima, não a exime de restituir ao autor o valor que ele lhe pagou, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, é necessário ressaltar que, embora sua fixação no presente caso, em razão do baixo valor da causa, deva ocorrer mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, o valor dos honorários, diversamente do alegado pelo autor, não precisa necessariamente ser arbitrado no montante previsto na tabela da OAB/SP.
Isso porque a interpretação mais adequada ao previsto no art. 85, §8°-A, do CPC, aponta para a observância da tabela elaborada pela entidade de classe como mera recomendação para o arbitramento da verba honorária, não vinculando, portanto, o órgão julgador, o qual deve considerar as particularidades do caso concreto para a fixação da quantia, mormente os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, são as recentes decisões do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Débitos inseridos na plataforma "Acordo Certo" Pretensão de declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição, com a consequente cessação dos atos de cobrança extrajudicial, e de recebimento de indenização por dano moral Sentença de parcial procedência dos pedidos Insurgência do autor Descabimento Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pedido de declaração da inexistência da dívida, uma vez que sua formulação após a estabilização da demanda configura inadmissível inovação da causa de pedir e do pedido Dano moral não configurado Hipótese em que, conquanto seja ilícita a cobrança de dívida prescrita, não houve a publicidade das informações constantes da plataforma "Acordo Certo" Inexistência de elementos que permitam concluir que a inserção da dívida na plataforma influencia de forma negativa o score de crédito do requerente Inteligência do Enunciado nº 11 da C.
Subseção II de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária no valor de R$ 500,00 Insurgência do autor Pretensão de majoração da verba honorária sucumbencial Alegação de que é obrigatória a observância dos valores constantes do artigo 85, §8°-A, do Código de Processo Civil Parcial cabimento Hipótese em que a aplicação do disposto no artigo 85, §2°, do Diploma Processual, conduziria à fixação de honorários em valor insuficiente para a remuneração adequada do advogado do autor Necessidade de arbitramento da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, nos termos do referido artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil Considerando a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo e a responsabilidade assumida pelos advogados das partes, bem como o tempo de duração do processo, o valor de R$ 500,00 é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos causídicos Necessidade de majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 Impossibilidade de estrita adoção do valor dos honorários previsto na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB A interpretação que o autor pretende dar ao artigo 85, §8°-A, do Código de Processo Civil, vinculando o julgador à tabela da entidade de classe, contraria a essência do arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002830-37.2023.8.26.0576; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2023; Data de Registro: 27/08/2023).
Agravo interno - Ação revisional - Contrato bancário de empréstimo pessoal - Aplicação do CDC às instituições financeiras - Cabimento - Súm. 297, do STJ - Revisão do contrato - Possibilidade mesmo em caso de quitação ou novação - Súm. 286, do STJ.
Juros - Abusividade configurada - Demonstração de que as taxas pactuadas são abusivas em relação à média praticada pelo mercado em operações similares, mediante consulta ao site do BACEN - Questão consolidada no STJ (REsp. 1.061.530/RS, apreciado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973) - Precedentes da Corte - Redução à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação determinada.
Repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral - Descabimento - Cobrança de encargo contratual reconhecido abusivo apenas em Juízo - Ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira ré - Não incidência do pg. ún., do art. 42, do CDC - Precedentes da Corte e do STJ.
Honorários advocatícios - Arbitramento que deve se dar em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico - Princípio da razoabilidade - Fixação dos honorários advocatícios por equidade - Cabimento quando inestimável o proveito econômico obtido - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076) - Art. 1.036 e seguintes, do CPC - Arbitramento em R$ 2.000,00.
Aplicação do § 8º-A, do art. 85, do CPC que deve ser feita em se considerando os critérios estabelecidos no § 2º, do mesmo dispositivo legal, não se admitindo o mero tabelamento imposto pelo órgão de classe - Precedentes da Corte.
Agravo interno manifestamente improcedente - Mera repetição das contrarrazões de apelação e renitência no questionamento de matéria já consolidada em instâncias superiores - Aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC - Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1003900-14.2022.8.26.0483; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 324,96 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o seu desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, em razão do baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/07/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 05:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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