TJSP - 1002619-43.2023.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:11
Mandado devolvido #{resultado}
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12/12/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1002619-43.2023.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
O autor deverá aditar a inicial a fim de que conste o correto nome do réu, porquanto, apresentou-se divergente àquele do contrato de fls. 63/64.
Observo que o valor atribuído à causa, bem como a planilha de débitos deverão corresponder ao valor da dívida do devedor perante o credor, ou seja, o saldo devedor em aberto (somatória das parcelas vencidas e vincendas), o que, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais.
A propósito: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO MEDIANTE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 1º, e 3º, § 2.º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
As custas e honorários advocatícios não integram a dívida originária pois são decorrentes de sucumbência, tanto que o Decreto-lei nº 911/69, em seus artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2.º, dispõe que o crédito abrangerá apenas o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes".(TJSP; Apelação Cível 1015774-22.2015.8.26.0004; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Isto posto e, em obediência ao contido no artigo 317 do CPC, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que adite a inicial, a fim de que conste o correto nome do réu, bem como, valor dado à causa, o qual deverá ser o valor total inadimplido, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de indeferimento da inicial.
A propósito: art. 317 do CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Int. -
23/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 09:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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