TJSP - 1003896-48.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:29
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 17:43
Homologada a Transação
-
18/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB 153037/SP), Ana Cristina Correia (OAB 259360/SP) Processo 1003896-48.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Alves dos Santos - Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950.
Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o amplo acesso ao judiciário para a solução de conflitos.
Isso porque a nova legislação não reiterou a concessão da gratuidade em caráter geral e irrestrita, exigindo a análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade com a impossibilidade declarada pela parte requerente.
Prevalece na jurisprudência, o entendimento de que não basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte que pretende a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, facultando-se ao magistrado exigir a juntada de documentos que comprovem o alegado e, se caso, indeferir o pedido.
No caso concreto, o autor requereu justiça gratuita sem apresentar documentos que comprovem a falta de condições econômicas para custear o processo, instruindo seu pedido apenas a declaração de hipossuficiente Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove efetivamente não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento bem como de sua família, juntando comprovante de rendimentos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias, onde figure como titular, atualizados. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000370-12.2022.8.26.0512
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Erisvaldo Oliveira de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2022 18:02
Processo nº 0002759-23.2011.8.26.0075
Patricia Pacheco Rubino de Oliveira
Sistema de Recreio Equiparavel Pe12
Advogado: Paulo Fernando Fordellone
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 13:03
Processo nº 0002759-23.2011.8.26.0075
Sistema de Recreio Equiparavel Pe12
Patricia Pacheco Rubino de Oliveira
Advogado: Paulo Fernando Fordellone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2011 16:29
Processo nº 0002288-34.2023.8.26.0318
Badra Pecora Empreendimentos Imobiliario...
Joao Paulo Leme Penteado
Advogado: Nayara Camillo de Moraes Pecora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001282-61.2018.8.26.0346
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciano Campos
Advogado: Cassia Cristina Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 11:37