TJSP - 1000787-21.2023.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 20:02
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Leonardo de Sousa (OAB 215759/SP), Mathislon Soares Rocha Azevedo (OAB 304928/SP) Processo 1000787-21.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erick Alves Balduino - Reqdo: Cambiri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por ERICK ALVES BALDUINO em face de CAMBIRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
Em apertada síntese, consta da petição inicial que em 26/07/2018 o autor firmou com as requeridas, que alega constituir um grupo econômico, instrumento particular de compra de unidade futura, no caso a unidade 148, Torre 2 do Residencial Clube Atrium, pelo valor de R$ 180.000,00.
Esclarece que o pagamento do preço envolveu pagamento parcelado, uso do FGTS e financiamento imobiliário, pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
Aduz que houve atraso superior a 180 dias, sendo que as chaves eram para ser entregues em abril de 2020, mas a obrigação só foi cumprida em janeiro de 2021.
Sustenta que por motivo desconhecido, o agente financeiro só foi informado a respeito da conclusão da obra em 15/07/202, sendo que no contrato acessório de financiamento havia a previsão da cobrança de juros de mora.
Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, pretende a parte autora: a) o reconhecimento do atraso na obra, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 0,5% ao mês pela não fruição do imóvel; b) de modo alternativo em relação ao descrito no item anterior, a aplicação da multa do contrato 13.9 a de modo invertido; c) condenação das requeridas a devolverem o prejuízo a título de juros da obra no valor de R$ 5.569,73 e d) a declaração das previsões contratuais em descompasso com a legislação consumerista.
Documentos juntados às fls. 32/198.
Pela decisão de fls. 204 foi reconhecido que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação às fls. 211/229.
Inicialmente, impugna o valor atribuído à causa, vez que o valor de R$ 180.000,00 não corresponde ao valor dos pedidos apresentados, sendo que o valor correto seria de R$ 7.543,41.
A título de defesa de mérito, sustenta que os prazos foram respeitados, considerando a previsão do Campo 09 e 10 do contrato.
Sustenta que o prazo máximo seria na verdade junho de 2021.
Sustenta que cumpriu o dever de transparência, sendo as clausulas escritas em letras garrafais.
Em relação ao encargo de taxa de obra sustenta ser uma questão envolvendo apenas o requerente e a CEF, sendo que o imóvel foi entregue no prazo avençado.
Réplica às fls. 282/294.
Instados por este juízo quanto ao desejo de produzir outros meios de prova, as partes solicitaram o imediato julgamento da lide. É o breve relato.
Passo a decidir.
A causa já está madura para pronto julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o objeto do presente feito envolve não a rescisão do contrato, mas sim o pagamento de uma indenização por danos materiais pelo atraso na entrega do imóvel.
Logo, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao total indenizatório pretendido.
Somando o valor dos pedidos, pelo de maior valor, já que a parte autora fez pedido alternativo, o valor correto da causa é de R$ 9.517,22.
De rigor a procedência do pleito.
Curial destacar que não existe qualquer controvérsia a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, sendo o requerente adquirente final de um bem fornecido pelas requeridas, integrantes do mesmo grupo econômico.
Como previsto no quadro resumo, acostado às fls. 271/275: a previsão de entrega da obra era fevereiro de 2022.
Considerando o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue até outubro de 2020. É certo que as chaves foram entregues apenas em 22/01/2021.
Não há qualquer indicativo de mora por parte em receber as chaves.
A respeito do tema, sendo um imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, de se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese a respeito do tema em debate, ao julgar o Tema 996.
Transcrevo a decisão: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Pois bem, como bem pontuado no item 1.1, é abusiva a cláusula que elasteça o prazo previsto ao vinculá-lo ao financiamento ou aos prazos exigidos pela municipalidade.
Deste modo, entendo que as clausulas que constaram do campo 09 e 10 estão em descompasso com o ordenamento jurídico, sendo abusivo.
Com efeito, o consumidor adquiriu o imóvel com a justa expectativa que estaria morando no bem até outubro de 2020, considerando a estimativa constante do quadro resumo.
Ainda com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo pela entrega do imóvel é presumido.
Considero adequado mensurar o prejuízo com base no valor do aluguel, utilizando-se o percentual de 0,5% ao mês (em relação ao valor total atualizado de R$ 197.374,68), o que corresponde a R$ 1.973,74.
Sendo acolhido o pedido com base no valor locativo, entendo como prejudicado o pedido alternativo.
Como se extrai ainda do Tema 996, o requerente não pode cobrar diretamente do agente financeiro a devolução do encargo denominado juros de obra, já que lícita a cobrança.
Entretanto, considerando que foi o atraso das requeridas que acarretaram a oneração do adquirente no contrato acessório financeiro em discussão, pelo princípio da causalidade, válida a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo experimentado.
Não impugnando as rés, de modo específico, o quantum debeatur apurado pelo requerente, ônus que lhe competia, ainda mais se tratando de uma relação de consumo, entendo que é caso de se acolher o pedido em questão condenado as requeridas ao pagamento de R$ 5.569,73.
Assim sendo, o valor total da indenização material devida é de R$ 7.543,47, valores atualizados até a distribuição da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 7.543,47, valor a ser monetariamente atualizado a contar da distribuição da ação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira citação válida.
Custas pelas requeridas, que deverão arcar com honorários que fixo em 15% do valor da condenação atualizado.
PRI. -
14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2023 23:25
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
18/03/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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