TJSP - 1003901-70.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/11/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/11/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
21/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 01:10
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 15:49
Expedição de Carta.
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01/11/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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12/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) Processo 1003901-70.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Ramos de Carvalho - Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950.
Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o amplo acesso ao judiciário para a solução de conflitos.
Isso porque a nova legislação não reiterou a concessão da gratuidade em caráter geral e irrestrita, exigindo a análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade com a impossibilidade declarada pela parte requerente.
Prevalece na jurisprudência, o entendimento de que não basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte que pretende a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, facultando-se ao magistrado exigir a juntada de documentos que comprovem o alegado e, se caso, indeferir o pedido.
No caso concreto, requereu a gratuidade de justiça apresentando apenas a declaração de hipossuficiente, sem respaldá-la com qualquer documento que aponte sua falta de condições para custear as despesas do processo.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove efetivamente não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento bem como de sua família, juntando comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias, onde figure como titular, atualizados.
Deverá, ainda, emendar a inicial para juntar comprovante de residência. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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