TJSP - 1503857-47.2023.8.26.0495
1ª instância - Saf de Registro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2023 08:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/12/2023 19:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/12/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Johannes Trouw (OAB 121095/RJ) Processo 1503857-47.2023.8.26.0495 - Execução Fiscal - Exectdo: TIM CELULAR S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pre-executividade movida pela TIM S.A., nos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA MUNICIPAL DE REGISTRO, através da qual aduz a inexistência de competência municipal para exercício do Poder de Polícia e para instituição de taxa de funcionamento de torres e antenas.
A Fazenda Municipal de Registro apresentou impugnação (fls. 62/64). É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção merece ser rejeitada.
Com efeito, estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal: Art.30.
Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; O artigo 23, incisos II e VI, da Carta Magna, dispõe: Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Analisando-se, com conjunto as normas positivas supremas acima transcritas, pode-se afirmar que são de interesse local os assuntos referentes à manutenção da saúde e à proteção do meio ambiente.
E sobre eles tem o Município competência para legislar.
No que tange à matéria referente à instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de sinal de telefonia celular, há ditames legais impostos para a proteção do meio ambiente e a manutenção da saúde, e tais assuntos são de competência comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 23, incisos II e VI, da Constituição Federal.
Em sua tarefa constitucional de zelar pela saúde e pelo meio ambiente, o Município deve fiscalizar o funcionamento das estações rádio-base.
Está dentro do poder de polícia municipal a fiscalização de atividades que representem risco ao meio ambiente a à saúde.
Poder de Polícia, nos ensinamentos do Professor Diógenes Gasparini, é a atribuição de ...que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social... (Direito Administrativo. 12ª. ed.
Saraiva: São Paulo, 2007, p.128).
E se o Município exerce o poder de polícia, justifica-se a cobrança de taxa, nos termos do artigo 77, do Código Tributário Nacional.
Então, a taxa em análise tem base no poder de polícia municipal e atende ao peculiar interesse local, no que tange aos aspectos de saúde e meio ambiente.
Ademais, diante do julgamento do Tema nº 919 - Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 5°,II, 22, IV, 30, I, II, III e VIII,145, II, e 150, I, II e IV, da Constituição da República, a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União -, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo E.
STF, fixou-se a seguinte tese: TEMA Nº 919 - A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Cumpre notar que é admissível a convivência harmônica entre a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, a teor do artigo 22, inciso IV, da CF/88 e a competência dos Municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive quanto ao exercício da fiscalização decorrente do poder de polícia, quanto ao uso e ocupação do solo.
Com efeito, consta na ementa, in verbis, a diferenciação entre as competências: [...] 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. [...] Nesse sentido cumpre destacar o entendimento das C.
Câmaras Especializadas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Município de Itapevi Taxas de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2014 a 2017 Uso e ocupação do solo urbano pelas Estações Rádio Base Necessidade de observância às leis de interesse local Fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia dos Municípios que não se confunde com as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações - Previsão do fato gerador na Lei Municipal nº 34/2005 Legitimidade da cobrança Tema 919 do STF que ressalvou a competência municipal para instituir taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004355-04.2020.8.26.0271; Relator (a): Raul DeFelice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Assim, legítima a cobrança da aludida Taxa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se. -
24/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 22:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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