TJSP - 1006650-27.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1006650-27.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista – Sicredi Centro Oeste -
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste em relação a Naturi Alimentos Ltda e outro.
Pelas razões apontadas na decisão de fls. 29/30, o despacho de fls. 35 determinou a emenda à inicial para excluir a garantidora do polo passivo ou para converter em ação executiva/monitória.
Contra tal decisão a autora interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido.
O Acórdão foi publicado em 19/06/2023 e, até a presente data, a autora não atendeu ao que lhe fora determinado, deixando de emendar a inicial. É o relatório.
DECIDO O art. 321 do CPC prevê que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Considerando que o autor não atendeu ao que lhe foi determinado, deixando de emendar a inicial, é o caso de indeferimento da petição inicial.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Custas e despesas pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:06
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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