TJSP - 1002095-04.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:57
Petição Juntada
-
18/03/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 08:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/12/2024 16:46
Mandado Expedido
-
22/10/2024 19:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 14:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 06:47
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
13/09/2024 08:06
Certidão Juntada
-
12/09/2024 17:10
Carta Expedida
-
10/09/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 16:23
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/09/2024 16:15
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:17
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 05:43
Emenda à Inicial Juntada
-
17/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:05
Emenda à Inicial Juntada
-
19/12/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 13:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/11/2023 07:47
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/11/2023 07:35
Certidão Juntada
-
07/11/2023 07:35
Certidão Juntada
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07/11/2023 07:35
Certidão Juntada
-
07/11/2023 07:35
Certidão Juntada
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07/11/2023 07:35
Certidão Juntada
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07/11/2023 07:34
Certidão Juntada
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06/11/2023 17:12
Carta Expedida
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06/11/2023 17:09
Carta Expedida
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06/11/2023 13:56
Evoluída a Classe
-
06/11/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 11:16
Petição Juntada
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13/09/2023 12:49
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Neves Noronha (OAB 338157/SP), Antonio Marcos Spada (OAB 346456/SP) Processo 1002095-04.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alcir Felipe Gonçalves -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Em caso de execução, cujo objeto for o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, fica desde já consignado que as parcelas que vencerem no curso desta demanda, até quitação do débito, serão inseridas na condenação, conforme regula o art. 323, CPC.
Em sendo pleiteada a intimação de credor fiduciário, nos termos do art. 799, I do CPC, expeça-se o necessário, devendo o exequente providenciar os meios.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:54
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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05/07/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 17:01
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
13/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:01
Petição Juntada
-
24/01/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2023 09:04
Remetido ao DJE
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23/01/2023 09:00
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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20/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:22
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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