TJSP - 1003724-49.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
14/07/2024 23:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 13:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1003724-49.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalvo de Jesus Almeida de Santana -
Vistos.
Fls. 40/49: Recebo os documentos como emenda à inicial.
Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Contudo, verifico que ainda é o caso de determinar a emenda da inicial.
Na presente ação o autor pede a exibição do contrato de financiamento com base no art. 396 do CPC, e ao mesmo tempo a oportunidade de após analisar o contrato, determinar quais cláusulas estão abusivas e retificar seu pedido principal.
Ora, apesar do atual regramento processual civil permitir a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, com base nos artigos 396 e 397 do CPC, não há possibilidade nesta via, no próprio processo, de retificar seu pedido após a exibição do documento pretendido ou mesmo de apresentar o pedido principal posteriormente.
O pedido da forma que consta na inicial é cabível no rito previsto no art. 305 e seguintes do Código de Proceso Civil (Tutela Cautelar em Caráter Antecedente).
Da forma como consta na inicial, além de ser vedado o acréscimo do pedido posteriormente, ela ainda está inepta, já que não há discriminação específica dentre aquelas cláusulas que pretende controverter, nem a indicação do valor incontroverso do contrato de financiamento, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC.
A via adequada para o caso é a tutela cautelar antecedente, pois neste instituto, se for o caso, é permitido a complementação do pedido principal posteriormente.
Também é possível o prosseguimento da presente ação apenas com o pedido de obrigação de fazer (entrega do contrato), e após encerrado o presente processo, com o contrato em mãos, ingressar pelo rito comum, se for o caso.
Ante o exposto, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar se pretende seguir com a presente ação apenas para obter o contrato de financiamento e, após os documentos em mãos, ingressar com ação própria para revisão das cláusulas contratuais, se for o caso; ou, manifestar se deseja converter a presente ação em tutela cautelar antecedente, com base no art. 305 e seguintes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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