TJSP - 1006408-79.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:04
Petição Juntada
-
29/10/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 11:47
Documento Juntado
-
25/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 11:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/10/2024 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:28
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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13/08/2024 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:20
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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06/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 09:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
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07/02/2024 18:23
Petição Juntada
-
07/02/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:19
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 10:17
Apensado ao processo
-
20/09/2023 10:46
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Alberto Grandolfo (OAB 452936/SP) Processo 1006408-79.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Xangogum Portaria Patrimonial Eireli -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Catanduva, em que são partes: parte autora/exequente - XANGOGUM PORTARIA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ 39.***.***/0001-80, e parte ré/executado - FERNANDA ALVES FIGUEIREDO MARTINS, CPF *13.***.*00-57, cujo valor da causa é: R$ 48.832,59(QUARENTA E OITO MIL E OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:54
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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