TJSP - 1004565-06.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 06:26
Suspensão do Prazo
-
26/12/2024 00:06
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 00:51
Suspensão do Prazo
-
24/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:44
Reativação de Processo Suspenso
-
05/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:25
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:31
Incidente Processual Instaurado
-
23/05/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2023 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
09/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto (OAB 176990/SP) Processo 1004565-06.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Intercement Brasil S.a. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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