TJSP - 1070024-30.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:05
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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14/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 04:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 04:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
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07/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
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07/12/2024 12:42
Recebida a Petição Inicial
-
13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 17:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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17/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 20:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/01/2024.
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12/11/2023 12:26
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Comodo Filho (OAB 114895/SP) Processo 1070024-30.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Velazquez -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, que deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
O valor da causa é R$ 18.416,06.
Havendo interesse da parte exequente na inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), deverá recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá a parte exequente requerer o que de direito para penhora de bens e ativos financeiros, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), devendo ainda ser observado que a pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br.
Por fim, registre-se que o novo diploma lega passou a considerar o crédito condominial como um título executivo extrajudicial, desde que devidamente aprovado nos estatutos normativos ou em assembleia de condomínio e documentalmente comprovado. É o que se extrai do artigo 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil.
Fica autorizada a inclusão das despesas condominiais que se vencerem no curso do processo até a quitação da obrigação.
Outrossim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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