TJSP - 1057582-32.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:35
Autos no Prazo
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19/03/2025 12:23
Autos no Prazo
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11/11/2024 17:20
Autos no Prazo
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09/10/2023 14:27
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
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03/10/2023 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:36
Petição Juntada
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24/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Ivo Braz da Silva (OAB 346980/SP) Processo 1057582-32.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Aparecida da Silva Rezende - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2023 15:55
Réplica Juntada
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18/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
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18/08/2023 09:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/08/2023 19:16
Contestação Juntada
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01/08/2023 04:45
AR Positivo Juntado
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24/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:11
Remetido ao DJE
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20/07/2023 17:33
Carta Expedida
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20/07/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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20/07/2023 01:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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