TJSP - 0002986-84.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:41
Processo Reativado
-
28/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Simeão da Silva Filho (OAB 181108/SP) Processo 0002986-84.2023.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Kayky Santos Nobre -
Vistos.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e tarje-se.
INTIME-SE o executado pessoalmente, por mandado, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar supostamente em atraso (apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos), acrescido das prestações inadimplidas desde então, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, "caput"e §7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da dívida (art. 528, 3º, do CPC) O prazo de três dias começará a fluir da data da juntada do mandado de intimação aos autos.
Fica o executado expressamente advertido de que não será intimado novamente para efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem justificativa do executado, após certidão e manifestação o exequente, tornem conclusos para decisão.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 17:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/07/2023 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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