TJSP - 1012092-17.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:34
Documento Juntado
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10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
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07/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:14
Petição Juntada
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13/02/2025 10:50
Petição Juntada
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11/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
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07/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:10
Petição Juntada
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28/11/2024 18:20
Petição Juntada
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28/11/2024 18:01
Petição Juntada
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26/11/2024 20:50
Petição Juntada
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25/11/2024 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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02/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
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31/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:00
Petição Juntada
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16/10/2023 15:55
Petição Juntada
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03/10/2023 21:10
Réplica Juntada
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22/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 15:35
Contestação Juntada
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01/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bueno de Oliveira (OAB 344127/SP), Luiz Felipe Rodrigues da Rocha (OAB 384883/SP) Processo 1012092-17.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Albuquerque da Rocha -
Vistos.
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de tutela inaudita altera parte.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.
In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a concessão da medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
23/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
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23/08/2023 10:51
Carta Expedida
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23/08/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 19:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:30
Petição Juntada
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10/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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08/08/2023 17:06
Ato ordinatório
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03/08/2023 09:50
Petição Juntada
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18/07/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:00
Remetido ao DJE
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14/07/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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