TJSP - 1002735-89.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2024 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Cypriano dos Santos (OAB 402728/SP) Processo 1002735-89.2023.8.26.0484 - Divórcio Consensual - Reqte: Andreia dos Santos Domenis Moreira, Bruno Moreira dos Santos - Diante do exposto DECRETO O DIVÓRCIO de que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial de fls. 1/7.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DPE-OAB-SP.
O formal de partilha somente será expedido após regular procedimento junto ao Posto da Receita Estadual competente.
A mulher voltará a utilizar o nome de solteira.
Servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Promissão, à margem do assento de casamento dos requerentes, sob nº 122994 01 55 2013 2 00047 059 0007051 96.
Há alteração dos nomes.
A título de pensão alimentícia mensal, a será fixado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do salário.
Observe-se que em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD, pela serventia; (b) e, em caso negativo, deverão as partes averbar esta sentença no Ofício.
Comprovada a averbação pela Serventia, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade de justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 10:39
Homologada a Transação
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15/08/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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