TJSP - 1041282-19.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 09:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
-
08/11/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/10/2023 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 1041282-19.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Deco de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação via da qual pretende a parte autora a revisão de contrato de alienação fiduciária, no qual assumiu o compromisso de pagar parcelas mensais, no valor de R$1.425,75 (pág. 61).
A parte autora requer o benefício da gratuidade de justiça, mas tenho que quem assume o compromisso de pagar parcelas dessa monta, possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem que comprometa o seu sustento de sua família.
Assim, indefiro o pedido do benefício da gratuidade de justiça e concedo à parte autora o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e dos custos com citação, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que não há provas de que o valor oferecido é o correto, sendo necessário, antes, aguardar o contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
24/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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