TJSP - 1001857-67.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Souza Santos (OAB 441496/SP) Processo 1001857-67.2023.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Roseni Roberto da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para EXONERAR a parte autora de prestar alimentos para a parte ré.
Concedo a tutela antecipada para o fim de conceder a exoneração de alimentos com a publicação da sentença, tendo em vista que a probabilidade do direito está demonstrada na medida em que a questão já foi decidida em sentença, portanto, já com cognição exauriente e o perigo de dano está consubstanciado no fato de os alimentos serem irrepetíveis.
Sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o contido no artigo 98, p. 3°, CPC.
Arbitro os honorários do patrono da parte requerente em 100%, do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP, se o caso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a certidão de honorários e, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/05/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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