TJSP - 1009059-26.2023.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Benages da Cruz (OAB 101562/SP), Júlia Guilherme (OAB 455453/SP) Processo 1009059-26.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monique Bueno Pereira - Reqdo: Clovis Ribeiro Rodrigues - Fls. 154/155: Defiro.
Expeça-se certidão de honorários.
Cabe ao advogado o acompanhamento da disponibilização do documento para impressão e protocolo.
Fls. 156: Reporto o interessado às fls. 150.
Oportunamente, ao arquivo.
Int. -
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 16:41
Certidão de Honorários Expedida
-
01/04/2025 15:50
Certidão de Honorários Expedida
-
01/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:59
Petição Juntada
-
05/03/2025 18:06
Petição Juntada
-
28/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:06
Certidão de Honorários Expedida
-
27/02/2025 16:05
Certidão de Honorários Expedida
-
26/02/2025 14:15
Petição Juntada
-
24/02/2025 08:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/02/2025 08:50
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:07
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 11:09
Julgada improcedente a ação
-
02/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:27
Petição Juntada
-
03/06/2024 16:17
Réplica Juntada
-
29/05/2024 19:15
Petição Juntada
-
20/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2024 14:15
Contestação Juntada
-
05/03/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
04/03/2024 14:27
Documentos de Qualificação Juntados
-
04/03/2024 14:27
Certidão Juntada
-
04/03/2024 13:34
Certidão de Citação Expedida
-
26/02/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:26
Certidão Juntada
-
23/02/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 20:07
Carta Expedida
-
22/02/2024 20:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:27
Documento Juntado
-
22/02/2024 09:27
Documento Juntado
-
12/12/2023 16:16
Petição Juntada
-
11/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 12:30
Remetido ao DJE
-
08/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:04
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
24/11/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 23:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:26
Petição Juntada
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28/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alcides Benages da Cruz (OAB 101562/SP) Processo 1009059-26.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monique Bueno Pereira - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. 2.
Assim, comprove, no prazo de 05 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 3.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
25/08/2023 09:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:18
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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