TJSP - 1070023-45.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Moraes Paoletti (OAB 367741/SP) Processo 1070023-45.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilza Antunes Santos Pereira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290).
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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