TJSP - 1041464-05.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:02
INCONSISTENTE
-
26/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 19:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
24/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 18:08
Expedição de Carta.
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26/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1041464-05.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Teresinha Gonçalves Antonio -
Vistos.
Defiro a gratuidade de Justiça, pois a parte autora aufere renda menor que três salários-mínimos, paradigma que aplico para a pobreza nos termos da lei.
Trata-se de reclamação pela figuração na plataforma Serasa Limpa Nome, que não tem publicidade, sendo acessada apenas pelo devedor, interessado em compor seus débitos.
Dessa forma, nenhum dano oferece, em princípio, à parte autora, pelo que não vislumbro urgência em excluí-la.
Ademais, a parte autora não comprovou ser a única figuração, a ponto de ser responsável pela redução de score, ônus que já adianto ser dela.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: &"Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
24/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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