TJSP - 0001756-97.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 05:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Adriana Israel de Lima (OAB 422894/SP) Processo 0001756-97.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ulisses Ricardo Felix - Reqdo: Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. - Julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no pagamento ao ULISSES RICARDO FELIX do valor de R$ 11.968,29 (onze mil e novecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado desde a data da descarga elétrica, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Uma vez intimada desta decisão, fica a parte devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer a parte credora.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte que em caso de recolhimento do valor do preparo que o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que além de ser devida a atualização do valor da causa no cálculo do preparo, os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação,nas quarenta e oito horas seguintes à interposição(do recurso),sob pena de deserção.
Ressalte-se, ainda, sobre o disposto no Comunicado CG 374/2023 (Protocolo CPA n° 2023/48923) a respeito do item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.".
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação.
Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:44
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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