TJSP - 1002637-52.2023.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/01/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 20:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antunes Parussolo (OAB 325602/SP) Processo 1002637-52.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Generosa Ramos Fidalgo - Proc. 980/2023 3ª Vara
Vistos.
O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam.
Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97).
JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213).
JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU).
Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: "Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Int".
Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: "Por serem relevantes para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.".
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência.
Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias) junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br].
Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações.
Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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26/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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