TJSP - 0500630-80.2014.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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13/01/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB 154969/SP), Alessandra Feliciano da Silva (OAB 217562/SP) Processo 0500630-80.2014.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exeqte: Municipio de Bertioga - Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a exequente requerido o bloqueio de valores após retorno de A R positivo, ou seja, citação válida.
Ao ser realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, esse retornou negativo, ou seja, não foram localizados valores a serem penhorados, após abertura de vistas para se manifestar nos autos, através de carga, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, em especial seu artigo 5º, parágrafo 6º.
No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recurso repetitivos, o E.
Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Nos presentes autos, constata-se que houve realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o qual restou negativo.
De acordo com o acima exposto, bem como o disposto nas Súmulas 566 a 571, os autos encontram-se suspensos nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80.
Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. -
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:29
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 12:04
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/05/2019 10:49
Expedição de Carta.
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29/03/2019 11:01
Recebidos os autos
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21/03/2019 09:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/03/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2019 10:59
Recebidos os autos
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15/02/2019 09:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/02/2019 14:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2019 10:51
Recebidos os autos
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01/11/2018 09:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/10/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 10:45
Recebidos os autos
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28/09/2018 09:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/07/2018 11:10
Recebidos os autos
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01/03/2018 15:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/03/2018 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2018 11:10
Expedição de Carta.
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10/03/2017 15:18
Recebidos os autos
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10/03/2017 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/03/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2017 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/02/2017 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/01/2017 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2017 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2016 10:33
Recebidos os autos
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05/02/2016 21:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2015 21:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2015 15:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/09/2015 11:28
Recebidos os autos
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23/06/2015 18:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/06/2015 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2014 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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