TJSP - 1020883-33.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 15:08
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
03/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/06/2024.
-
25/04/2024 01:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:16
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1020883-33.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: CHEVROLET/CORSA, espécie AUTOMÓVEL, placa EDB0B75, chassi 9BGXH68608B243346, Renavam 952602580, fabricado em 2008, modelo 2008, cor - .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int. -
25/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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