TJSP - 0008992-19.2021.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 04:59
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:47
Penhora Deferida
-
12/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/01/2024 13:58
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Marchiolli (OAB 157092/SP) Processo 0008992-19.2021.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Milton Nellis -
VISTOS.
Trata-se de requerimento de desbloqueio formulado pela executada MILTON NELLIS (fls. 148/149), haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este juízo.
A parte executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária porquanto oriundos de verba de natureza alimentar, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.
Por isso pede o levantamento do valor penhorado.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da alegação, a parte executada não conseguiu demonstrar, precisamente, que a penhora via SISBAJUD tenha, de fato, atingido exclusivamente valor decorrente de aposentadoria.
Apesar do comprovante de saque de fls. 150, a parte executada sequer trouxe extrato bancário da conta onde realizado a penhora questionada.
Assim, não há sustento à assertiva de que a constrição de valores feita por este juízo, de fato, tenha recaído tão somente sobre verba alimentar.
Calha observar que a proteção legal recai sobre a VERBA salarial, e não sobre toda e qualquer conta bancária que eventualmente destinada a créditos a título de remuneração.
Assim inviável, pois, a discussão sobre a impenhorabilidade ou não do valor penhorado.
Ora, não provando a parte executada o fato constitutivo de seu direito, não cabe acolhimento ao pleito, certo que, em direito, consoante Luiz Guilherme Marioni (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª ed., Revista dos Tribunais, vol.
II, pág. 261), por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar.
Enfim, competia a parte interessada comprovar, de forma cabal, que o valor penhorado era proveniente de verba de natureza alimentar a fim de analisar a tese suscitada pela executada (impenhorabilidade de valor constrito) e, não o fazendo de modo satisfatório, não há como lhe socorrer o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso Avançado de Processo Civil, v.
I, 9ª ed., Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, São Paulo: Editora Revista do Tribunais Ltda, 2006, p. 423).
Assim, não se desincumbindo o executado do ônus probatório que lhes competia, a conclusão que se chega é de que os valores bloqueados são penhoráveis e não gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação Monitória Penhora on line Não demonstrado pela agravante que o valor bloqueado se trata de salário, tampouco pensão alimentícia de sua filha Art. 655-A, do CPC - Extrato que demonstra apenas que o salário recebido fora transferido, na mesma data, para outra conta Impenhorabilidade não reconhecida Recurso não provido. (Relator(a): Fernandes Lobo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 28/05/2015) Ementa: "PENHORA - Constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on Une, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor - Ônus do devedor de comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on Une - Mera possibilidade de incidência da constrição judicial sobre valores impenhoráveis não autoriza o indeferimento do pedido de bloqueio - Ausência de prova reveladora de que os valores bloqueados referem-se a valores recebidos a título de salários, impenhoráveis, em decorrência do disposto no art. 649, IV, do CPC - Bloqueio de valores mantido - Revogação do efeito suspensivo concedido - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento - 0070851-55.2009.8.26.0000; Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/06/2009).
Ante o exposto, neste particular, REJEITO o pedido formulado pela parte executada.
Sem custas e honorários, por se cuidar de mero incidente.
Oportunamente, defiro o levantamento do valor penhorado ao exequente, que deverá providenciar o pertinente formulário para a expedição do MLE.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, colacionando planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
23/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2023 13:47
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 12:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/07/2022 14:56
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 11:12
Decisão
-
04/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 17:15
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
25/01/2022 19:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 16:33
Decisão
-
07/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 12:12
Decisão
-
03/12/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 14:01
Decisão
-
22/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 17:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/11/2021 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013559-27.2022.8.26.0037
Maria Jucelia Bezerra Ciriaco Costa
Wesley Dantas da Costa
Advogado: Guilherme Cordeiro Frajacomo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 12:01
Processo nº 1013559-27.2022.8.26.0037
Maria Jucelia Bezerra Ciriaco Costa
Wesley Dantas da Costa
Advogado: Clayton Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 11:19
Processo nº 1032075-74.2020.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Everton Fausto Ferreira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2020 11:16
Processo nº 1000542-66.2020.8.26.0271
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Lucimara Aparecida Mariano
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2020 06:09
Processo nº 0000836-22.2023.8.26.0404
Cristina de Sousa Prado Castro
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Casarotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2020 16:15